A Constituição por uma condenação

Moro descontrolado

Por Ronaldo Souza

O Direito não é regido somente por normas e leis rígidas. 

O bom senso também ocupa lugar de destaque.

Aliás, onde poderia ser diferente?

O leigo também pode entender um pouco de Direito. Basta que tenha bom senso.

Por exemplo, basta o bom senso para, só ao ouvir, você saber o que é presunção de inocência e entender que isso deve constituir regra elementar.

Você precisa entender de Direito para saber que todos são inocentes até que se prove o contrário?

Por que você precisaria entender de Direito para saber que presunção de  inocência deve ser, como é, cláusula pétrea da Constituição Brasileira?

Fui buscar o texto “Garantia constitucional da presunção de inocência” num site jurídico, o Âmbito Jurídico, para trazer este parágrafo para você:

A “presunção de inocência”, está prevista no art. 5º, LVII, portanto, trata-se de espécie de direito e garantia individual, de modo que nem emenda constitucional poderá se abater sobre ela.

Não tenho a menor dúvida de que as vezes que falei do juiz (letra minúscula mesmo) Moro, muita gente se indignou e imaginou algo como; quem ele pensa que é para falar do Juiz Sérgio Moro?

Falar sobre determinados temas e pessoas é mais fácil do que se imagina. Quando se trata de Moro então, fica mais fácil ainda.

O juiz Moro é um homem limitado e já deu várias provas disso.

Quando ele chega a dizer a um advogado de defesa “então doutor, faça concurso e seja juiz”, não consegue perceber a estupidez que está dizendo.

“Concursado”, como ele é, não faz ideia da mediocridade que muitas vezes coexiste com essa condição.

Um espelho seria recomendável.

Além do espelho, outra prova que ele tem está ao seu lado; Deltan Dallagnol.

O advogado a quem Moro mandou fazer concurso para ser juiz foi o de Lula.

Foi compreensível, portanto, o pipocar de champanhe nas redes sociais quando Moro fez isso.

Afinal, o raciocínio primário não é exclusividade do juiz.

Pois fique sabendo que até a presunção de inocência, que se trata “de espécie de direito e garantia individual, de modo que nem emenda constitucional poderá se abater sobre ela, está ganhando “outra” interpretação pelos homens do direito (aí é letra minúscula também) no Brasil.

Com o apoio do… STF.

Como também a questão da prisão.

O famoso “trânsito em julgado”. 

Antes, sabia-se que a prisão de um réu não podia ser decretada antes do fim do processo.

Assim diz a Constituição Brasileira.

Mudou.

Agora o réu pode ser preso antes mesmo de encerrado o seu processo.

Violação injustificável de princípio básico da Constituição Brasileira.

Obra de Moro.

Claro, também com o necessário respaldo do… STF.

Você é capaz de imaginar porque tantas mudanças de tamanha magnitude em tão pouco tempo?

É capaz de imaginar porque tanta pressa?

Faz alguma ideia de qual é o objetivo?

Vou dar só uma dica.

Lula alvo

Moro é um juiz desmoralizado.

Juristas renomados e professores de Direito de todo o Brasil já mostraram seus grosseiros erros jurídicos e suas inúmeras violações à Constituição  Brasileira.

Imprensa e entidades internacionais (na Alemanha, França, Inglaterra…) têm chamado a atenção sobre isso e apontam para a perseguição a Lula há algum tempo.

Mas, ainda que lhe custe caro, ele tem um roteiro a cumprir.

Caso não o faça, ele será o condenado.

Pelo Quarto poder.

O tribunal superior ao Supremo Tribunal Federal, a quem este deve satisfação.

E os sem noção, aqueles segmentos mais privilegiados da nossa sociedade (sob o aspecto financeiro, claro), como sempre alheios a tudo, só tomarão conhecimento de tudo isso depois de algum tempo.

Lembra de Aécio?

Mas não quero ficar falando de Moro.

O meu objetivo é trazer um texto do Prof. Wanderley Guilherme dos Santos​.

Este, sem dúvida, pode dizer com muito mais profundidade, quem é o juiz Moro.

Veja com seus próprios olhos uma pequena mostra da incompetência e desequilíbrio do juiz.

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O juiz que sequestra liberdade

Por Wanderley Guilherme dos Santos

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) modificou 34 das 48 apelações de sentenças do juiz Sergio Moro em processos da Lava Jato, assim distribuídas: 18 penas foram aumentadas, 10 reduzidas e, 6, anuladas. A taxa de acerto impecável limitou-se a 30% das sentenças. Os estatísticos da magistratura avaliarão a normalidade ou a excepcionalidade das correções impostas a um juiz primário. Surpreende que o número de sentenças modificadas por maior severidade (18) seja praticamente igual ao de sentenças retificadas em favor dos réus (16). Em estatística geral, decisões que ora caem 50% de um lado e ora 50% do outro indicam a predominância do acaso. Estatisticamente, as chances de um acusado ser favorecido ou injustiçado seriam as mesmas, mas este não é o caso de nenhum dos 50% das sentenças do juiz Sergio Moro, seja condenando, seja passando a mão na cabeça do réu.

Em algumas sentenças, a revisão da TRF-4 condenou a quem o juiz Sergio Moro havia declarado ser inocente. Não são erros de pequena monta para um magistrado que defende suas decisões com o argumento da imparcialidade e da estrita aplicação da lei. A avaliação da TRF-4 de que 18 sentenças, em 48, estiveram aquém do que a justiça recomendava expôs o discernimento do juiz Sergio Moro a justas interpelações, afinal, trata-se de número superior ou de sentenças impecáveis (14). E permanece em suspenso a avaliação da soltura do doleiro Alberto Youssef, anteriormente condenado pelo mesmo juiz Moro, pelos mesmos crimes, e também posto em liberdade vigiada pela benesse da delação premiada. Pois não é que o criminoso repete os crimes, agora em escala gigantesca, e o juiz Sergio Moro decide com a mesma benevolência, devolvendo Alberto Youssef e esposa, sua cúmplice, ao aconchego do lar?

As penas modificadas em favor dos réus incluíram a redução de 10 e anulação de 6. Ou seja, a correção absoluta das sentenças condenatórias, anulando-as, somou cerca de 40% do total de 16 sentenças modificadas em favor dos réus, também superior ao número de sentenças impecáveis. Das sentenças modificadas em favor dos réus, quase 50% (6) foram simplesmente anuladas, sem retificação possível, imperitas. Entre elas, alguns casos célebres; por exemplo, o de João Vaccari Neto, sentenciado a 15 anos de reclusão, a maior das condenações impostas por Sergio Moro. Atenção, a maior pena deliberada por Sergio Moro entre as sentenças por ele aplicadas a João Vaccari Neto, foi considerada insubsistente, vazia, sem provas, por se socorrer tão somente de duas delações premiadas e, ademais, por nenhuma das duas haver afirmado ter tratado de propina com o réu. Convido o leitor a reler esta última frase. Não fosse o Brasil de hoje um hospício continental, como o qualificou um jurista, e nenhuma sentença do juiz Sergio Moro, assentada estritamente em sua convicção, mereceria credibilidade. O juiz Sergio Moro, pela amostra aqui examinada, não é equilibrado.

Trinta e seis anos seriam subtraídos à vida em liberdade, se as pessoas entregues ao profissionalismo do juiz Sergio Moro não tivessem as penas anuladas pela TRF-4. Esse é o total dos anos de cadeia que o juiz Sergio Moro distribuiu passionalmente, inclusive a dois apenados que, como verificou a turma da apelação, não fizeram mais do que, por função administrativa assalariada, promoveram a movimentação de recursos da empresa OAS. A iluminada convicção do juiz Sergio Moro não hesitou, contudo, e gratificou a um com 11 anos de cadeia e com 4 anos a outro. Se não havia evidência para a condenação, é óbvio que também não existia base probatória para a incrível diferença no tamanho das penas. Finalmente, quantos anos de liberdade foram resgatados a favor dos réus que conseguiram, de justiça, redução das penas. De que é feita, afinal, a subjetividade desse juiz? O que quer ele dizer quando se refere à sua convicção ao sequestrar a liberdade de cidadãos e cidadãs brasileiros?